Projecto-Lei
Exmos Ministros
Concedo-vos o privilégio do conhecimento prévio do projecto lei que nos aproximará de um povo iludido.
As vossas doutas palavras serão as únicas que ouvirei.
Art. 1º Sujeitos nº1 Esta lei irá aplicar-se apenas a autarcas incómodos e nunca a Deputados ou outros políticos nº2 A determinação de autarca incómodo será sempre efectuada pelo Conselho de Ministros antes de mais
Art. 2º Suspensão de Mandato nº1 A suspensão será sempre efectuada quando o autarca seja constituido arguido. nº2 A definição de arguido será sempre efectuada pelo Conselho de Ministros antes de mais nº3 A suspensão do cargo de autarca não impede o exercício de outras funções na Câmara ou noutro cargo político.
Art.3º Responsabilidade nº1 A responsabilidade do autarca será unica e exclusivamente determinada pelo Conselho de Ministros nº2 Será excluida a responsabilidade se o autarca passar um ano no Brasil.
Art.4º Compensação nº1 Se por lapso manifesto o Conselho de Ministros suspender o mandato de autarca sem fundamento deverá este ser recompensado escolhendo entre um ano no cargo de Ministro ou um ano no conselho de administração da CGD.
Fico na expectativa. Com os melhores cumprimentos, |